Decreto nº 75.463 de 10 de Março de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fica constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974 , a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º
É aprovado o anexo Estatuto expedido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV; que estabelece a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos componentes de sua estrutura básica.
Art. 3º
Os atos constitutivos da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV serão arquivados no registro competente independente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4º
Serão transferidos à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, na data de sua instalação, os saldos e recursos orçamentários do Instituto Nacional de Previdência Social - (INPS) e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) consignados para os respectivos setores de processamento de dados.
Art. 5º
A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV será instalada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 6º
A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado da Previdência Assistência Social que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.
Art. 7º
O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá os atos necessários à instalação da Empresa, inclusive os relativos à extinção dos órgãos a serem por ela absorvidos.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1975
Anexo
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DATAPREV
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Denominação e Personalidade Jurídica
Art. 1º Sob a denominação social de Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, fica constituída uma empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que se regerá pela Lei nº 6.125 de 04 de novembro de 1974, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Sede, Foro e Duração
Art. 2º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, atuação em todo o território nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais, onde for julgado necessário, para o bom desempenho de suas finalidades.
Art. 3º - O prazo de duração da empresa é Indeterminado.
CAPÍTULO III
Objetivos Sociais
Art. 4º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV tem por objetivos a análise de sistemas, a programação e a execução de serviços de tratamento da informação, o processamento de dados através da computação eletrônica e o desempenho de outras atividades correlatas, para a Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. A prestação dos Serviços de que trata o artigo, a órgãos, entidades e terceiros, por convênio ou contrato, será executada mediante remuneração e segundo deliberação do Conselho de Administração da Empresa.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos serão observados pela Empresa as seguintes diretrizes básicas:
I - Compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação as prioridades e os planos estabelecidos pelo Governo Federal para o Setor de computação eletrônica;
II - Adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social para o desenvolvimento setorial;
III - Articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, que se dediquem às atividades de análise de sistemas e planejamento, objetivando evitar a duplicação de meios ou recursos para fins idênticos ou equivalentes.
CAPÍTULO IV
Capital Social
Art. 6º O capital inicial da Empresa é de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), assim integralizados:
I - 51% (cinqüenta e um por cento), pela União Federal;
II - O restante pelo Instituto Nacional de Previdência Social - (INPS) e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - (IPASE), na proporção do valor dos bens imóveis, móveis, equipamentos e instalações do domínio de cada uma dessas entidades, que por elas venham a ser destinados para aquele fim, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, na forma do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974.
Art. 7º Por ato do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, o capital da DATAPREV poderá ser aumentado mediante:
I - Participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantidos 51% na propriedade da União Federal;
II - Incorporação de lucros e reservas e de outros recursos que a União Federal destinar para esse fim;
III - Reavaliação do ativo.
Art. 8º O capital inicial poderá ser aumentado após a incorporação dos bens, de que trata o artigo 6º, e a transferência do saldo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - (IPASE), em decorrência do encerramento do balanço daquelas Autarquias, no tocante aos setores absorvidos, na data da instalação da Empresa.
CAPÍTULO V
Recursos Financeiros
Art. 9º Constituem recursos financeiros da DATAPREV:
I - Receitas operacionais;
II - Receitas patrimoniais;
III - Receitas eventuais;
IV - Doações;
V - O produto de operações de crédito;
VI - Os de outras origens, inclusive orçamentários.
CAPÍTULO VI
Estrutura Básica
Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da Empresa:
I - Conselho de Administração, com 6 (seis) Conselheiros, e respectivos Suplentes.
II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e (dois) Diretores;
III - Conselho Fiscal, com 3 (três) suplentes.
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
I - Conselho de Administração, com 9 (nove) conselheiros; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e de 4 (quatro) Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
III - Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
I - Conselho de Administração (art. 11); (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
II - Diretoria Executiva, composta do Presidente da Empresa e quatro Diretores Executivos; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
III - Conselho Fiscal (art. 19). (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição.
I - Presidente da Empresa
II - 2 (dois) Diretores
III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
IV - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa.
Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
I - Presidente da Empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
II - 4 (quatro) Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
IV - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
V - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
I - Presidente da Empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação e respectivo suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
III - um representante da Secretaria Especial de Informática e respectivo suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
IV - dois representantes e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Art. 12 O Presidente e os Diretores da Empresa serão indicados pelo Ministro da Previdência e Assistência, e nomeados pelo Presidente da República, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 13 - O Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e respectivo suplente serão indicados pelo titular desse órgão e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 13 Os representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo titular desses órgãos e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Art. 13 Os representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação e da Secretaria Especial de Informática e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Art. 14 Os Conselheiros são demissíveis "ad nutum", exceto os que exercerem mandato.
Art. 15 Nas ausências ou impedimentos, legais e eventuais, do Presidente da DATAPREV, o Conselho de Administração será presidido por um dos Diretores da Empresa, previamente designado por aquela autoridade.
Art. 16 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 17 Os Conselheiros, exceto os que ocupam os cargos de Presidente e Diretor da Empresa, e os Suplentes, quando convocado, perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 18 A remuneração, os direitos e as vantagens do Presidente e dos Diretores serão estabelecidas em ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 19 O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 19 O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 79.528, de 1977)
CAPÍTULO VII
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Conselho de Administração
Art. 20 Compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar os atos básicos de gestão da empresa;
II - Pronunciar-se sobre os programas especiais a serem desenvolvidos em cada área-programa;
III - Recomendar as prioridades que devem ser observadas na programação e na execução das atividades da DATAPREV;
IV- Estabelecer normas gerais que regulem a cobrança das receitas operacionais da empresa;
V - Aprovar os orçamentos e os programas anuais, plurianuais e especiais da DATAPREV, e acompanhar a sua execução orçamentária;
VI - Apreciar os relatórios e as informações sobre os resultados da ação da empresa;
VII - Deliberar sobre a prestação de contas anual da DATAPREV, acompanhada de relatório e baslanços patrimoniais e financeiros;
VIII - Decidir sobre a aplicação dos resultados operacionais apurados em balanço e autorizar a criação de fundos e reserva e previsão;
IX - Propor ao Ministério da Previdência e Assistência Social o aumento do capital da DATAPREV, nos casos de incorporação de reservas, de lucros ou reavaliação do ativo;
X - Autorizar transação, renúncia e desistência de direito e opção, bem como alienação ou oneração de bens patrimoniais;
XI - Deliberar sobre propostas de empréstimos ou financiamentos de intersse da empresa;
XII - Aprovar normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos par a realização, por terceiros, de atividades ligadas aos fins da empresa;
XIII - Elaborar e submerter ao Ministro da Previdência e Assistênica Social o Regimento Interno da empresa e suas alterações;
XIV - Aprovar recomendações que julgue necessárias ao bom desempenho técnico das atividades da DATAPREV;
XV - Deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos de interesse da empresa que lhe forem submetidos;
XVI - Estabelecer o sistema de administração de pessoal, subemetendo ao Ministro da Previdência e Assitênica Social, para prévia aprovação, os atos de fixação de quadros e tabelas de pessoal,bem como os de fixação de salários, gratificações, direitos e vantagens;
XVII - Propor ao Ministro da Previdência e Assistência Social alterações ao presente Estatututo e resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos 3 (três) dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, 6 (seis) dos seus membros, 2 (dois) dos quais não integrantes da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração, a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
§ 2º As deliberações do Conselho poderão ser vetadas pelo seu Presidente e submetidas à consideração do Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 3º O Presidente e os Diretores da Empresa são impedidos de votar as matérias indicadas nos itens VI e VII deste artigo.
SEÇÃO II
Presidente e Diretores
Art. 21 Compete ao Presidente:
I - Dirigire, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da empresa;
II - Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na empresa e as decisões do Conselho de Administração;
III - Designar o Diretor que o substituírá, em suas ausências ou impedimentos eventuais;
IV - Admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados bem como exercer o poder disciplinar;
V - Promover os cargos e funções de confiança;
VI - Representar a empresa em Juízo ou fora dele e constituir procuradores;
VII - Assinar convênios e contratos que objetivem a realização das atividades da empresa, observada a orientação geral estabelecida pelo Conselho de Administração;
VIII - Encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência Social e de outras áreas governamentais, os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento da execução das atividades da empresa ou do orçamento-programa aprovado;
IX - Encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de março de cada ano, o balanço, o relatório e a prestação de contas do exercício findo;
X - Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
XI - Submeter ao Ministro da Previdência e Assistência Social, com pronunciamento, os assuntos que dependam da mesma autoridade.
Art. 22 Cada Diretor da DATAPREV dirigirá um dos Departamentos da Empresa, conforme designação feita pelo Presidente com a autoridade executiva e decisória necessárias ao desempenho das atividades da unidade.
Art. 23 Aos Diretores caberá a elaboração de projetos de atos normativos referentes às respectivas áreas de atuação, para serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração ou do Presidente.
SEÇÃO III
Conselho Fiscal
Art. 24 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os balanços, relatórios e prestações de contas da Empresa, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento;
II - Acompanhar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros e quaisquer elementos e requisitar informações;
III - Pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Presidente;
IV - Manifestar-se sobr propostas de alienação de bens imóveis da Empresa.
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá valer-se de auditoria interna e se utilizará, obrigatoriamente, de auditoria externa no exame e de balanços e prestações de contas exigindo o respectivo certificado.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Art. 25 O regime jurídico do pessoal da Empresa é da legislação trabalhista.
Art. 26 O ingresso no quadro de pessoal da Empresa, executados os cargos de confiança, será feito mediante concurso público ou prova de capacitação.
Art. 27 Para execução de serviços especializados, a empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade.
CAPÍTULO IX
Regime Financeiro
Art. 28 O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 29 A Empresa levantará, obrigatoriamente, o balanço geral a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 30 Os saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação que o Ministro da Previdência e Assistência Social estabelecer.
Art. 31 A DATAPREV terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo e à regularidade na realização e da receita e da despesa.
Art. 32 A prestação de contas constará, além de outros, dos seguintes elementos:
I - Balanço patrimonial;
II - Balanço financeiro;
III - Demonstração das variações patrimoniais;
IV - Quadro comparativo entre a receita estimada e a despeda realizada;
V - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;
VI - Atestado de exame das contas da empresa, firmado, conjuntamente, pelos técnicos dos serviços de auditoria interna e externa.
Art. 33 Aprovada pelo Conselho de Administração, com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da empresa será submetida ao Ministro da Previdência e Assistência Social, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará no Tribunal de Contas da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do encerramento do exercício.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34 Ao Presidente da Empresa, bem como aos seus Diretores, é licito delegar atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto.
Art. 35 O Presidente e os Diretores, ao assumirem sua funções, farão declaração de bens.
Art. 36 Os servidores que não optarem pelo ingresso no quadro de pessoal da empresa, na forma e no prazo estabelecidos pelo parágrafo único, do artigo 6º da Lei número 6.125, de 4 de novembro de 1974, serão devolvidos ao órgão de origem.
Art. 37 Este Estatuto poderá ser alterado por proposta do Conselho de Administração ao Ministro da Previdência e Assistência Social que, se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá ao Presidente da República.
Art. 38 O Regimento Interno da Empresa e suas alterações posteriores serão aprovadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 39 Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão à União e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital, na proporção da participação acionária de cada uma.
L.G DO NASCIMENTO E SILVA.