- Conteúdos
Decreto 75.463 de 10 de Março de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974, DECRETA:
Brasília, 10 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fica constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974 , a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º
É aprovado o anexo Estatuto expedido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV; que estabelece a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos componentes de sua estrutura básica.
Art. 3º
Os atos constitutivos da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV serão arquivados no registro competente independente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4º
Serão transferidos à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, na data de sua instalação, os saldos e recursos orçamentários do Instituto Nacional de Previdência Social - (INPS) e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) consignados para os respectivos setores de processamento de dados.
Art. 5º
A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV será instalada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 6º
A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado da Previdência Assistência Social que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.
Art. 7º
O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá os atos necessários à instalação da Empresa, inclusive os relativos à extinção dos órgãos a serem por ela absorvidos.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1975