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Artigo 1º do Decreto nº 75.463 de 10 de Março de 1975

Constitui a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974 , a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

Anexo

Texto

EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DATAPREV ESTATUTO CAPÍTULO I Denominação e Personalidade Jurídica Art. 1º Sob a denominação social de Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, fica constituída uma empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , que se regerá pela Lei nº 6.125 de 04 de novembro de 1974 , pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II Sede, Foro e Duração Art. 2º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, atuação em todo o território nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais, onde for julgado necessário, para o bom desempenho de suas finalidades. Art. 3º - O prazo de duração da empresa é Indeterminado. CAPÍTULO III Objetivos Sociais Art. 4º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV tem por objetivos a análise de sistemas, a programação e a execução de serviços de tratamento da informação, o processamento de dados através da computação eletrônica e o desempenho de outras atividades correlatas, para a Previdência e Assistência Social. Parágrafo único. A prestação dos Serviços de que trata o artigo, a órgãos, entidades e terceiros, por convênio ou contrato, será executada mediante remuneração e segundo deliberação do Conselho de Administração da Empresa. Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos serão observados pela Empresa as seguintes diretrizes básicas: I - Compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação as prioridades e os planos estabelecidos pelo Governo Federal para o Setor de computação eletrônica; II - Adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social para o desenvolvimento setorial; III - Articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, que se dediquem às atividades de análise de sistemas e planejamento, objetivando evitar a duplicação de meios ou recursos para fins idênticos ou equivalentes. CAPÍTULO IV Capital Social Art. 6º O capital inicial da Empresa é de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), assim integralizados: I - 51% (cinqüenta e um por cento), pela União Federal; II - O restante pelo Instituto Nacional de Previdência Social - (INPS) e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - (IPASE), na proporção do valor dos bens imóveis, móveis, equipamentos e instalações do domínio de cada uma dessas entidades, que por elas venham a ser destinados para aquele fim, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, na forma do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974. Art. 7º Por ato do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, o capital da DATAPREV poderá ser aumentado mediante: I - Participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantidos 51% na propriedade da União Federal; II - Incorporação de lucros e reservas e de outros recursos que a União Federal destinar para esse fim; III - Reavaliação do ativo. Art. 8º O capital inicial poderá ser aumentado após a incorporação dos bens, de que trata o artigo 6º, e a transferência do saldo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - (IPASE), em decorrência do encerramento do balanço daquelas Autarquias, no tocante aos setores absorvidos, na data da instalação da Empresa. CAPÍTULO V Recursos Financeiros Art. 9º Constituem recursos financeiros da DATAPREV: I - Receitas operacionais; II - Receitas patrimoniais; III - Receitas eventuais; IV - Doações; V - O produto de operações de crédito; VI - Os de outras origens, inclusive orçamentários. CAPÍTULO VI Estrutura Básica Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da Empresa: I - Conselho de Administração, com 6 (seis) Conselheiros, e respectivos Suplentes. II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e (dois) Diretores; III - Conselho Fiscal, com 3 (três) suplentes. Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) I - Conselho de Administração, com 9 (nove) conselheiros; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e de 4 (quatro) Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) III - Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) I - Conselho de Administração (art. 11); (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) II - Diretoria Executiva, composta do Presidente da Empresa e quatro Diretores Executivos; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) III - Conselho Fiscal (art. 19). (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição. I - Presidente da Empresa II - 2 (dois) Diretores III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. IV - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa. Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) I - Presidente da Empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) II - 4 (quatro) Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) IV - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) V - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 93;648, de 1986) Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) I - Presidente da Empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação e respectivo suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) III - um representante da Secretaria Especial de Informática e respectivo suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) IV - dois representantes e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) Art. 12 O Presidente e os Diretores da Empresa serão indicados pelo Ministro da Previdência e Assistência, e nomeados pelo Presidente da República, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 13 - O Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e respectivo suplente serão indicados pelo titular desse órgão e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social. Art. 13 Os representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo titular desses órgãos e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) Art. 13 Os representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação e da Secretaria Especial de Informática e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) Art. 14 Os Conselheiros são demissíveis "ad nutum", exceto os que exercerem mandato. Art. 15 Nas ausências ou impedimentos, legais e eventuais, do Presidente da DATAPREV, o Conselho de Administração será presidido por um dos Diretores da Empresa, previamente designado por aquela autoridade. Art. 16 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. Art. 17 Os Conselheiros, exceto os que ocupam os cargos de Presidente e Diretor da Empresa, e os Suplentes, quando convocado, perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social. Art. 18 A remuneração, os direitos e as vantagens do Presidente e dos Diretores serão estabelecidas em ato do Ministro da Previdência e Assistência Social. Art. 19 O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 19 O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 79.528, de 1977) CAPÍTULO VII Competências e Atribuições SEÇÃO I Conselho de Administração Art. 20 Compete ao Conselho de Administração: I - Aprovar os atos básicos de gestão da empresa; II - Pronunciar-se sobre os programas especiais a serem desenvolvidos em cada área-programa; III - Recomendar as prioridades que devem ser observadas na programação e na execução das atividades da DATAPREV; IV- Estabelecer normas gerais que regulem a cobrança das receitas operacionais da empresa; V - Aprovar os orçamentos e os programas anuais, plurianuais e especiais da DATAPREV, e acompanhar a sua execução orçamentária; VI - Apreciar os relatórios e as informações sobre os resultados da ação da empresa; VII - Deliberar sobre a prestação de contas anual da DATAPREV, acompanhada de relatório e baslanços patrimoniais e financeiros; VIII - Decidir sobre a aplicação dos resultados operacionais apurados em balanço e autorizar a criação de fundos e reserva e previsão; IX - Propor ao Ministério da Previdência e Assistência Social o aumento do capital da DATAPREV, nos casos de incorporação de reservas, de lucros ou reavaliação do ativo; X - Autorizar transação, renúncia e desistência de direito e opção, bem como alienação ou oneração de bens patrimoniais; XI - Deliberar sobre propostas de empréstimos ou financiamentos de intersse da empresa; XII - Aprovar normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos par a realização, por terceiros, de atividades ligadas aos fins da empresa; XIII - Elaborar e submerter ao Ministro da Previdência e Assistênica Social o Regimento Interno da empresa e suas alterações; XIV - Aprovar recomendações que julgue necessárias ao bom desempenho técnico das atividades da DATAPREV; XV - Deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos de interesse da empresa que lhe forem submetidos; XVI - Estabelecer o sistema de administração de pessoal, subemetendo ao Ministro da Previdência e Assitênica Social, para prévia aprovação, os atos de fixação de quadros e tabelas de pessoal,bem como os de fixação de salários, gratificações, direitos e vantagens; XVII - Propor ao Ministro da Previdência e Assistência Social alterações ao presente Estatututo e resolver os casos omissos. § 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos 3 (três) dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade. § 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, 6 (seis) dos seus membros, 2 (dois) dos quais não integrantes da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986) § 1º As deliberações do Conselho de Administração, a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989) § 2º As deliberações do Conselho poderão ser vetadas pelo seu Presidente e submetidas à consideração do Ministro da Previdência e Assistência Social. § 3º O Presidente e os Diretores da Empresa são impedidos de votar as matérias indicadas nos itens VI e VII deste artigo. SEÇÃO II Presidente e Diretores Art. 21 Compete ao Presidente: I - Dirigire, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da empresa; II - Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na empresa e as decisões do Conselho de Administração; III - Designar o Diretor que o substituírá, em suas ausências ou impedimentos eventuais; IV - Admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados bem como exercer o poder disciplinar; V - Promover os cargos e funções de confiança; VI - Representar a empresa em Juízo ou fora dele e constituir procuradores; VII - Assinar convênios e contratos que objetivem a realização das atividades da empresa, observada a orientação geral estabelecida pelo Conselho de Administração; VIII - Encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência Social e de outras áreas governamentais, os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento da execução das atividades da empresa ou do orçamento-programa aprovado; IX - Encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de março de cada ano, o balanço, o relatório e a prestação de contas do exercício findo; X - Presidir as reuniões do Conselho de Administração; XI - Submeter ao Ministro da Previdência e Assistência Social, com pronunciamento, os assuntos que dependam da mesma autoridade. Art. 22 Cada Diretor da DATAPREV dirigirá um dos Departamentos da Empresa, conforme designação feita pelo Presidente com a autoridade executiva e decisória necessárias ao desempenho das atividades da unidade. Art. 23 Aos Diretores caberá a elaboração de projetos de atos normativos referentes às respectivas áreas de atuação, para serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração ou do Presidente. SEÇÃO III Conselho Fiscal Art. 24 Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar os balanços, relatórios e prestações de contas da Empresa, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento; II - Acompanhar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros e quaisquer elementos e requisitar informações; III - Pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Presidente; IV - Manifestar-se sobr propostas de alienação de bens imóveis da Empresa. Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá valer-se de auditoria interna e se utilizará, obrigatoriamente, de auditoria externa no exame e de balanços e prestações de contas exigindo o respectivo certificado. CAPÍTULO VIII Pessoal Art. 25 O regime jurídico do pessoal da Empresa é da legislação trabalhista. Art. 26 O ingresso no quadro de pessoal da Empresa, executados os cargos de confiança, será feito mediante concurso público ou prova de capacitação. Art. 27 Para execução de serviços especializados, a empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade. CAPÍTULO IX Regime Financeiro Art. 28 O exercício social corresponderá ao ano civil. Art. 29 A Empresa levantará, obrigatoriamente, o balanço geral a 31 de dezembro de cada ano. Art. 30 Os saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação que o Ministro da Previdência e Assistência Social estabelecer. Art. 31 A DATAPREV terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo e à regularidade na realização e da receita e da despesa. Art. 32 A prestação de contas constará, além de outros, dos seguintes elementos: I - Balanço patrimonial; II - Balanço financeiro; III - Demonstração das variações patrimoniais; IV - Quadro comparativo entre a receita estimada e a despeda realizada; V - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada; VI - Atestado de exame das contas da empresa, firmado, conjuntamente, pelos técnicos dos serviços de auditoria interna e externa. Art. 33 Aprovada pelo Conselho de Administração, com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da empresa será submetida ao Ministro da Previdência e Assistência Social, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará no Tribunal de Contas da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do encerramento do exercício. CAPÍTULO X Disposições Gerais e Transitórias Art. 34 Ao Presidente da Empresa, bem como aos seus Diretores, é licito delegar atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto. Art. 35 O Presidente e os Diretores, ao assumirem sua funções, farão declaração de bens. Art. 36 Os servidores que não optarem pelo ingresso no quadro de pessoal da empresa, na forma e no prazo estabelecidos pelo parágrafo único, do artigo 6º da Lei número 6.125, de 4 de novembro de 1974 , serão devolvidos ao órgão de origem. Art. 37 Este Estatuto poderá ser alterado por proposta do Conselho de Administração ao Ministro da Previdência e Assistência Social que, se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá ao Presidente da República. Art. 38 O Regimento Interno da Empresa e suas alterações posteriores serão aprovadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social. Art. 39 Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão à União e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital, na proporção da participação acionária de cada uma. L.G DO NASCIMENTO E SILVA.