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Artigo 7º do Decreto nº 75.463 de 10 de Março de 1975

Constitui a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá os atos necessários à instalação da Empresa, inclusive os relativos à extinção dos órgãos a serem por ela absorvidos.

Art. 7º do Decreto 75.463 de 10 de Março de 1975