Artigo 7º do Decreto nº 75.463 de 10 de Março de 1975
Constitui a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá os atos necessários à instalação da Empresa, inclusive os relativos à extinção dos órgãos a serem por ela absorvidos.
Anexo
Texto
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DATAPREV
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Denominação e Personalidade Jurídica
Art. 1º Sob a denominação social de Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, fica constituída uma empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do
artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
, que se regerá pela
Lei nº 6.125 de 04 de novembro de 1974
, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Sede, Foro e Duração
Art. 2º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, atuação em todo o território nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais, onde for julgado necessário, para o bom desempenho de suas finalidades.
Art. 3º - O prazo de duração da empresa é Indeterminado.
CAPÍTULO III
Objetivos Sociais
Art. 4º A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV tem por objetivos a análise de sistemas, a programação e a execução de serviços de tratamento da informação, o processamento de dados através da computação eletrônica e o desempenho de outras atividades correlatas, para a Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. A prestação dos Serviços de que trata o artigo, a órgãos, entidades e terceiros, por convênio ou contrato, será executada mediante remuneração e segundo deliberação do Conselho de Administração da Empresa.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos serão observados pela Empresa as seguintes diretrizes básicas:
I - Compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação as prioridades e os planos estabelecidos pelo Governo Federal para o Setor de computação eletrônica;
II - Adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social para o desenvolvimento setorial;
III - Articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, que se dediquem às atividades de análise de sistemas e planejamento, objetivando evitar a duplicação de meios ou recursos para fins idênticos ou equivalentes.
CAPÍTULO IV
Capital Social
Art. 6º O capital inicial da Empresa é de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), assim integralizados:
I - 51% (cinqüenta e um por cento), pela União Federal;
II - O restante pelo Instituto Nacional de Previdência Social - (INPS) e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - (IPASE), na proporção do valor dos bens imóveis, móveis, equipamentos e instalações do domínio de cada uma dessas entidades, que por elas venham a ser destinados para aquele fim, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, na forma do
§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974.
Art. 7º Por ato do Poder Executivo, observado o disposto no
artigo 5º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
o capital da DATAPREV poderá ser aumentado mediante:
I - Participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantidos 51% na propriedade da União Federal;
II - Incorporação de lucros e reservas e de outros recursos que a União Federal destinar para esse fim;
III - Reavaliação do ativo.
Art. 8º O capital inicial poderá ser aumentado após a incorporação dos bens, de que trata o artigo 6º, e a transferência do saldo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - (IPASE), em decorrência do encerramento do balanço daquelas Autarquias, no tocante aos setores absorvidos, na data da instalação da Empresa.
CAPÍTULO V
Recursos Financeiros
Art. 9º Constituem recursos financeiros da DATAPREV:
I - Receitas operacionais;
II - Receitas patrimoniais;
III - Receitas eventuais;
IV - Doações;
V - O produto de operações de crédito;
VI - Os de outras origens, inclusive orçamentários.
CAPÍTULO VI
Estrutura Básica
Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da Empresa:
I - Conselho de Administração, com 6 (seis) Conselheiros, e respectivos Suplentes.
II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e (dois) Diretores;
III - Conselho Fiscal, com 3 (três) suplentes.
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da empresa:
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
I - Conselho de Administração, com 9 (nove) conselheiros;
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e de 4 (quatro) Diretores;
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
III - Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Art. 10 São órgãos da administração e de fiscalização da empresa:
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
I - Conselho de Administração (art. 11);
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
II - Diretoria Executiva, composta do Presidente da Empresa e quatro Diretores Executivos;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
III - Conselho Fiscal (art. 19).
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição.
I - Presidente da Empresa
II - 2 (dois) Diretores
III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
IV - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa.
Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
I - Presidente da Empresa;
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
II - 4 (quatro) Diretores;
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
IV - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
V - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da empresa.
(Incluído pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Art. 11 O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
I - Presidente da Empresa;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação e respectivo suplente;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
III - um representante da Secretaria Especial de Informática e respectivo suplente;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
IV - dois representantes e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa.
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Art. 12 O Presidente e os Diretores da Empresa serão indicados pelo Ministro da Previdência e Assistência, e nomeados pelo Presidente da República, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 13 - O Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e respectivo suplente serão indicados pelo titular desse órgão e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 13 Os representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo titular desses órgãos e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Art. 13 Os representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação e da Secretaria Especial de Informática e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Art. 14 Os Conselheiros são demissíveis "ad nutum", exceto os que exercerem mandato.
Art. 15 Nas ausências ou impedimentos, legais e eventuais, do Presidente da DATAPREV, o Conselho de Administração será presidido por um dos Diretores da Empresa, previamente designado por aquela autoridade.
Art. 16 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 17 Os Conselheiros, exceto os que ocupam os cargos de Presidente e Diretor da Empresa, e os Suplentes, quando convocado, perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 18 A remuneração, os direitos e as vantagens do Presidente e dos Diretores serão estabelecidas em ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 19 O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 19 O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 79.528, de 1977)
CAPÍTULO VII
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Conselho de Administração
Art. 20 Compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar os atos básicos de gestão da empresa;
II - Pronunciar-se sobre os programas especiais a serem desenvolvidos em cada área-programa;
III - Recomendar as prioridades que devem ser observadas na programação e na execução das atividades da DATAPREV;
IV- Estabelecer normas gerais que regulem a cobrança das receitas operacionais da empresa;
V - Aprovar os orçamentos e os programas anuais, plurianuais e especiais da DATAPREV, e acompanhar a sua execução orçamentária;
VI - Apreciar os relatórios e as informações sobre os resultados da ação da empresa;
VII - Deliberar sobre a prestação de contas anual da DATAPREV, acompanhada de relatório e baslanços patrimoniais e financeiros;
VIII - Decidir sobre a aplicação dos resultados operacionais apurados em balanço e autorizar a criação de fundos e reserva e previsão;
IX - Propor ao Ministério da Previdência e Assistência Social o aumento do capital da DATAPREV, nos casos de incorporação de reservas, de lucros ou reavaliação do ativo;
X - Autorizar transação, renúncia e desistência de direito e opção, bem como alienação ou oneração de bens patrimoniais;
XI - Deliberar sobre propostas de empréstimos ou financiamentos de intersse da empresa;
XII - Aprovar normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos par a realização, por terceiros, de atividades ligadas aos fins da empresa;
XIII - Elaborar e submerter ao Ministro da Previdência e Assistênica Social o Regimento Interno da empresa e suas alterações;
XIV - Aprovar recomendações que julgue necessárias ao bom desempenho técnico das atividades da DATAPREV;
XV - Deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos de interesse da empresa que lhe forem submetidos;
XVI - Estabelecer o sistema de administração de pessoal, subemetendo ao Ministro da Previdência e Assitênica Social, para prévia aprovação, os atos de fixação de quadros e tabelas de pessoal,bem como os de fixação de salários, gratificações, direitos e vantagens;
XVII - Propor ao Ministro da Previdência e Assistência Social alterações ao presente Estatututo e resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos 3 (três) dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, 6 (seis) dos seus membros, 2 (dois) dos quais não integrantes da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações.
(Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração, a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate.
(Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
§ 2º As deliberações do Conselho poderão ser vetadas pelo seu Presidente e submetidas à consideração do Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 3º O Presidente e os Diretores da Empresa são impedidos de votar as matérias indicadas nos itens VI e VII deste artigo.
SEÇÃO II
Presidente e Diretores
Art. 21 Compete ao Presidente:
I - Dirigire, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da empresa;
II - Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na empresa e as decisões do Conselho de Administração;
III - Designar o Diretor que o substituírá, em suas ausências ou impedimentos eventuais;
IV - Admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados bem como exercer o poder disciplinar;
V - Promover os cargos e funções de confiança;
VI - Representar a empresa em Juízo ou fora dele e constituir procuradores;
VII - Assinar convênios e contratos que objetivem a realização das atividades da empresa, observada a orientação geral estabelecida pelo Conselho de Administração;
VIII - Encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência Social e de outras áreas governamentais, os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento da execução das atividades da empresa ou do orçamento-programa aprovado;
IX - Encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de março de cada ano, o balanço, o relatório e a prestação de contas do exercício findo;
X - Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
XI - Submeter ao Ministro da Previdência e Assistência Social, com pronunciamento, os assuntos que dependam da mesma autoridade.
Art. 22 Cada Diretor da DATAPREV dirigirá um dos Departamentos da Empresa, conforme designação feita pelo Presidente com a autoridade executiva e decisória necessárias ao desempenho das atividades da unidade.
Art. 23 Aos Diretores caberá a elaboração de projetos de atos normativos referentes às respectivas áreas de atuação, para serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração ou do Presidente.
SEÇÃO III
Conselho Fiscal
Art. 24 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os balanços, relatórios e prestações de contas da Empresa, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento;
II - Acompanhar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros e quaisquer elementos e requisitar informações;
III - Pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Presidente;
IV - Manifestar-se sobr propostas de alienação de bens imóveis da Empresa.
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá valer-se de auditoria interna e se utilizará, obrigatoriamente, de auditoria externa no exame e de balanços e prestações de contas exigindo o respectivo certificado.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Art. 25 O regime jurídico do pessoal da Empresa é da legislação trabalhista.
Art. 26 O ingresso no quadro de pessoal da Empresa, executados os cargos de confiança, será feito mediante concurso público ou prova de capacitação.
Art. 27 Para execução de serviços especializados, a empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade.
CAPÍTULO IX
Regime Financeiro
Art. 28 O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 29 A Empresa levantará, obrigatoriamente, o balanço geral a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 30 Os saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação que o Ministro da Previdência e Assistência Social estabelecer.
Art. 31 A DATAPREV terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo e à regularidade na realização e da receita e da despesa.
Art. 32 A prestação de contas constará, além de outros, dos seguintes elementos:
I - Balanço patrimonial;
II - Balanço financeiro;
III - Demonstração das variações patrimoniais;
IV - Quadro comparativo entre a receita estimada e a despeda realizada;
V - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;
VI - Atestado de exame das contas da empresa, firmado, conjuntamente, pelos técnicos dos serviços de auditoria interna e externa.
Art. 33 Aprovada pelo Conselho de Administração, com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da empresa será submetida ao Ministro da Previdência e Assistência Social, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará no Tribunal de Contas da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do encerramento do exercício.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34 Ao Presidente da Empresa, bem como aos seus Diretores, é licito delegar atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto.
Art. 35 O Presidente e os Diretores, ao assumirem sua funções, farão declaração de bens.
Art. 36 Os servidores que não optarem pelo ingresso no quadro de pessoal da empresa, na forma e no prazo estabelecidos pelo parágrafo único, do
artigo 6º da Lei número 6.125, de 4 de novembro de 1974
, serão devolvidos ao órgão de origem.
Art. 37 Este Estatuto poderá ser alterado por proposta do Conselho de Administração ao Ministro da Previdência e Assistência Social que, se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá ao Presidente da República.
Art. 38 O Regimento Interno da Empresa e suas alterações posteriores serão aprovadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 39 Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão à União e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital, na proporção da participação acionária de cada uma.
L.G DO NASCIMENTO E SILVA.