Artigo 5º do Decreto nº 75.463 de 10 de Março de 1975
Constitui a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV será instalada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.