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Artigo 5º do Decreto nº 75.463 de 10 de Março de 1975

Constitui a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

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Art. 5º

A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV será instalada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 75.463 de 10 de Março de 1975