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Decreto nº 7.393 de 15 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País.

Parágrafo único

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.

Art. 2º

A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, no âmbito nacional, originadas de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e efetivar chamadas ativas locais e de longa distância.

Parágrafo único

O número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.

Art. 3º

Caberá à Central de Atendimento:

I

receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;

II

registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres;

III

orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;

IV

encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade;

V

informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;

VI

receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;

VII

produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

VIII

disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e

IX

produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres.

Art. 4º

O número 180 poderá ser amplamente divulgado nos meios de comunicação, instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros.

Art. 5º

Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nilcéa Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010