Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.393 de 15 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País.
Parágrafo único
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.