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Artigo 1º do Decreto nº 7.393 de 15 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

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Art. 1º

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País.

Parágrafo único

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.

Art. 1º do Decreto 7.393 /2010