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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 7.393 de 15 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

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Art. 3º

Caberá à Central de Atendimento:

I

receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;

II

registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres;

III

orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;

IV

encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade;

V

informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;

VI

receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;

VII

produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

VIII

disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e

IX

produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres.

Art. 3º, V do Decreto 7.393 /2010