Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 7.393 de 15 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá à Central de Atendimento:
I
receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;
II
registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres;
III
orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;
IV
encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade;
V
informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;
VI
receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;
VII
produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIII
disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e
IX
produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres.