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Artigo 2º do Decreto nº 7.393 de 15 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

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Art. 2º

A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, no âmbito nacional, originadas de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e efetivar chamadas ativas locais e de longa distância.

Parágrafo único

O número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.

Art. 2º do Decreto 7.393 /2010