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  3. Decreto 7.390 de 9 de dezembro de 2010

Coração para favoritarDecreto 7.390 de 9 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚB LICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, DECRETA:

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único

Os programas e ações do Governo Federal que integram o Plano Plurianual deverão observar o previsto no caput.

Art. 2º

O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, de que tratam, respectivamente, os arts. 6º e 11 da Lei nº 12.187, de 2009.

§ 1º

As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais e as revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos.

§ 2º

As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a elaboração dos planos setoriais tomarão por base a Segunda Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com foco no Segundo Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa Não-controlados pelo Protocolo de Montreal ou a edição mais recente à época das revisões.

Art. 3º

Para efeito da presente regulamentação, são considerados os seguintes planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas:

I

Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm;

II

Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado;

III

Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE;

IV

Plano para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura; e

V

Plano de Redução de Emissões da Siderurgia.

Art. 4º

Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, não relacionados no art. 3º, serão elaborados até 15 de dezembro de 2011, com o seguinte conteúdo mínimo:

Art. 4º

Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, , não relacionados no art. 3º, serão elaborados até 16 de abril de 2012, com o seguinte conteúdo mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.643, de 2011)

I

meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos;

II

ações a serem implementadas;

III

definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;

IV

proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e

V

estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.

§ 1º

A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas.

§ 2º

As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais de redução das emissões em relação a 2020.

§ 3º

As metas setoriais poderão ser utilizadas como parâmetros para o estabelecimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE de que trata o art. 9º da Lei nº 12.187, de 2009.

Art. 5º

A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020 de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, é de 3.236 milhões tonCO 2 eq de acordo com detalhamento metodológico descrito no Anexo deste Decreto, composta pelas projeções para os seguintes setores:

I

Mudança de Uso da Terra: 1.404 milhões de tonCO 2 eq;

II

Energia: 868 milhões de tonCO 2 eq;

III

Agropecuária: 730 milhões de tonCO 2 eq; e

IV

Processos Industriais e Tratamento de Resíduos: 234 milhões de tonCO 2 eq.

Art. 6º

Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009 , serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO 2 eq e 1.259 milhões de tonCO 2 eq do total das emissões estimadas no art. 5º.

§ 1º

Para cumprimento do disposto no caput , serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos referidos no art. 3º deste Decreto:

I

redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;

II

redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;

III

expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis, e incremento da eficiência energética;

IV

recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;

V

ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;

VI

expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;

VII

expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;

VIII

expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;

IX

ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m 3 de dejetos de animais; e

X

incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

§ 2º

Outras ações de mitigação, que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput deste artigo, serão definidas nos planos de que tratam os arts. 6º e 11 da Lei nº 12.187, de 2009, e em outros planos e programas governamentais.

§ 3º

As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais, devendo ser revisadas e ajustadas sempre que for necessário para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

§ 4º

As ações referidas neste artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 7º

O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima instituído pelo Decreto n.º 6.263, de 21 de novembro de 2007 , fará a coordenação geral das ações de que trata o art. 6º, no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.

Art. 8º

A implementação das ações de trata o art. 6º será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, por meio de representantes dos setores que o compõem.

Art. 9º

Na elaboração dos planos plurianuais e Leis Orçamentárias Anuais, o Poder Executivo Federal deverá formular proposta de programas e ações que contemplem o disposto neste Decreto, sendo os ajustes aos programas e ações realizados nos prazos normais de elaboração das leis orçamentárias e de revisão do plano plurianual.

Art. 10º

Deverão ser adotadas metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso mencionado no art. 6º.

Art. 11

Para fins de acompanhamento do cumprimento do previsto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no Brasil em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.

Parágrafo único

O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará grupo de trabalho responsável por elaborar as estimativas de que trata o caput deste artigo, bem como por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões e, sempre que necessário, propor a revisão deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável por elaborar, revisar e publicar as estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.172, de 2017)

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Wagner Gonçalves Rossi Miguel Jorge Márcio Pereira Zimmermann Sergio Machado Rezende Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010