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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.390 de 9 de dezembro de 2010

Regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, , não relacionados no art. 3º, serão elaborados até 16 de abril de 2012, com o seguinte conteúdo mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.643, de 2011)

I

meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos;

II

ações a serem implementadas;

III

definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;

IV

proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e

V

estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.

§ 1º

A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas.

§ 2º

As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais de redução das emissões em relação a 2020.

§ 3º

As metas setoriais poderão ser utilizadas como parâmetros para o estabelecimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE de que trata o art. 9º da Lei nº 12.187, de 2009.

Art. 4º, I do Decreto 7.390 /2010