Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 7.390 de 9 de dezembro de 2010
Regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, , não relacionados no art. 3º, serão elaborados até 16 de abril de 2012, com o seguinte conteúdo mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.643, de 2011)
I
meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos;
II
ações a serem implementadas;
III
definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;
IV
proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e
V
estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.
§ 1º
A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas.
§ 2º
As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais de redução das emissões em relação a 2020.
§ 3º
As metas setoriais poderão ser utilizadas como parâmetros para o estabelecimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE de que trata o art. 9º da Lei nº 12.187, de 2009.