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Artigo 11 do Decreto nº 7.390 de 9 de dezembro de 2010

Regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.

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Art. 11

Para fins de acompanhamento do cumprimento do previsto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no Brasil em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.

Parágrafo único

O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará grupo de trabalho responsável por elaborar as estimativas de que trata o caput deste artigo, bem como por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões e, sempre que necessário, propor a revisão deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável por elaborar, revisar e publicar as estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.172, de 2017)

Art. 11 do Decreto 7.390 /2010