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Decreto nº 73.850 de 14 de Março de 1974

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aterro de área de mar, situada no litoral da Ilha do Governador - Estado da Guanabara e a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno resultante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

. É autorizada a empresa Aerobarcos do Brasil, Transportes Marítimos e Turismo S.A. - TRANSTUR a realizar o aterro de uma área de mar com aproximadamente 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), adjacente à ponte Dr. Luiz Paixão, na Praia da Ribeira - Ilha do Governador - Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 56.101, de 1972.

Art. 2º

. As obras de aterro a que se refere o artigo anterior deverão estar incluídos no prazo de um (1) ano, a contar da data deste decreto.

Art. 3º

. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder à TRANSTUR, sob o regime de aforamento, o terreno de acrescido marinha formado em decorrência do aterro de que trata o art. 1º.

Art. 4º

. O terreno referido no artigo anterior se destina à instalação de uma estação de embarque e desembarque de passageiros, necessária à linha de aerobarcos Praça XV-Ribeira, a ser implantada.

Art. 5º

. A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, a ser apurado por ocasião da outorga do contrato de cessão, e se obrigará ao pagamento do foro respectivo.

Art. 6º

. É fixado o prazo de um (1) ano, a partir da data da assinatura do contrato, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no art. 4º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vire a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplento de cláusula contratual.

Art. 7º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.3.1974