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Decreto nº 7.373 de 26 de Novembro de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica criado o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte com a atribuição de articular a implementação das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 6 de novembro de 2008.

Art. 2º

O Conselho Gestor será composto de forma paritária por dezoito representantes de órgãos governamentais e por dezoito representantes de organizações da sociedade civil locais.

Art. 3º

A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, a seguir indicados:

I

um representante do Ministério da Integração Nacional, como titular, que o presidirá, e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como suplente;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Agrário, como suplente;

III

um representante do Ministério do Meio Ambiente, como titular, e um do Ministério das Cidades, como suplente;

IV

um representante do Ministério da Saúde, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, como suplente;

V

um representante do Ministério dos Transportes, como titular, e um do Ministério de Minas e Energia, como suplente;

VI

um representante do Ministério do Turismo, como titular, e um do Ministério da Pesca e Aqüicultura, como suplente;

VII

dois representantes do Estado do Ceará;

VIII

dois representantes do Estado do Maranhão;

IX

dois representantes do Estado do Piauí;

X

dois representantes dos Municípios do Ceará;

XI

dois representantes dos Municípios do Maranhão; e

XII

dois representantes dos Municípios do Piauí.

§ 1º

Os representantes referidos nos incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º

O Ministério da Integração Nacional convidará os Governadores dos Estados de que tratam os incisos VII a IX a indicar seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3º

O Ministério da Integração Nacional coordenará o processo de indicação dos representantes e suplentes dos Municípios, devendo restar representadas as seguintes regiões estaduais de planejamento: "Litoral Oeste" e "Ibiapaba", no Ceará; "Planície Litorânea" e "Cocais", no Piauí; e "Lençóis Maranhenses", "Alto Munim" e "Baixo Parnaíba", no Maranhão.

Art. 4º

A representação da sociedade civil no Conselho Gestor será integrada pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I

seis representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores rurais e turísticos, sendo pelo menos um representante de cada um desses setores atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte;

II

seis representantes das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte; e

III

seis representantes das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais, as organizações ambientais e as instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte.

§ 1º

Os representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor pesqueiro e do turismo dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí.

§ 2º

Os representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.

§ 3º

Os representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 4º

Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e relacionada com a entidade representada.

§ 5º

O Conselho Gestor será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.

§ 6º

A participação no Conselho Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público.

Art. 5º

O Conselho Gestor contará com uma coordenação geral integrada por seis membros, sendo três dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e três da sociedade civil.

Art. 6º

O Conselho Gestor poderá contar com uma secretaria-executiva a ser designada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional entre os órgãos que integram o colegiado.

Art. 7º

Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8º

O Conselho Gestor apresentará relatório anual ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, e poderá propor a convocação de conferências anuais.

Art. 9º

O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno em até seis meses contados da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes do Governo e da sociedade civil.

Art. 10º

O Conselho Gestor poderá instituir grupos técnicos regionais para implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e promoção de debates sobre políticas setoriais.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Eduardo Pereira Barreta Filho João Reis Santana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010