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Artigo 3º, Inciso X do Decreto nº 7.373 de 26 de Novembro de 2010

Cria o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio Norte.

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Art. 3º

A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, a seguir indicados:

I

um representante do Ministério da Integração Nacional, como titular, que o presidirá, e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como suplente;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Agrário, como suplente;

III

um representante do Ministério do Meio Ambiente, como titular, e um do Ministério das Cidades, como suplente;

IV

um representante do Ministério da Saúde, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, como suplente;

V

um representante do Ministério dos Transportes, como titular, e um do Ministério de Minas e Energia, como suplente;

VI

um representante do Ministério do Turismo, como titular, e um do Ministério da Pesca e Aqüicultura, como suplente;

VII

dois representantes do Estado do Ceará;

VIII

dois representantes do Estado do Maranhão;

IX

dois representantes do Estado do Piauí;

X

dois representantes dos Municípios do Ceará;

XI

dois representantes dos Municípios do Maranhão; e

XII

dois representantes dos Municípios do Piauí.

§ 1º

Os representantes referidos nos incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º

O Ministério da Integração Nacional convidará os Governadores dos Estados de que tratam os incisos VII a IX a indicar seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3º

O Ministério da Integração Nacional coordenará o processo de indicação dos representantes e suplentes dos Municípios, devendo restar representadas as seguintes regiões estaduais de planejamento: "Litoral Oeste" e "Ibiapaba", no Ceará; "Planície Litorânea" e "Cocais", no Piauí; e "Lençóis Maranhenses", "Alto Munim" e "Baixo Parnaíba", no Maranhão.

Art. 3º, X do Decreto 7.373 /2010