Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário e segurança e saúde do trabalho.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo.
Art. 2º
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992 , com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:
I
Fiscal do Trabalho;
II
Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
III
Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
IV
Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1º
Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2º
O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 3º
O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.
Art. 3º
O valor da gratificação será determinado em função da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores de que trata o art. 2º deste decreto.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o número de empresas fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e na análise dos processos de autos de infração.
§ 2º
Serão distribuídas a cada categoria de servidores a que se refere este artigo quotas de empresas a serem fiscalizadas, observada a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho.
§ 3º
Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho estabelecer a fórmula de cálculo do valor da gratificação e disciplinar seu pagamento, ouvida a Secretaria da Administração Federal.
§ 4º
A primeira aferição prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993.
Art. 4º
Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:
I
no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;
II
no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.
§ 1º
O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:
I
dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;
II
de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:
a
das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;
b
da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;
c
do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.
Art. 5º
A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º
Os valores da gratificação a serem incorporados aos proventos de aposentadoria e pensões serão fixados mediante a aplicação dos critérios utilizados para o cálculo da gratificação deferida aos servidores em atividade.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 1º de novembro de 1992.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992