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    3. Decreto 706 de 22 de dezembro 1992

    Coração para favoritarDecreto 706 de 22 de dezembro 1992

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. DECRETA :

    Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


    Art. 1º

    É instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário e segurança e saúde do trabalho.

    Parágrafo único

    O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo.

    Art. 2º

    A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992 , com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:

    I

    Fiscal do Trabalho;

    II

    Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

    III

    Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

    IV

    Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

    § 1º

    Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

    § 2º

    O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

    § 3º

    O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

    Art. 3º

    O valor da gratificação será determinado em função da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores de que trata o art. 2º deste decreto.

    § 1º

    Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o número de empresas fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e na análise dos processos de autos de infração.

    § 2º

    Serão distribuídas a cada categoria de servidores a que se refere este artigo quotas de empresas a serem fiscalizadas, observada a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho.

    § 3º

    Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho estabelecer a fórmula de cálculo do valor da gratificação e disciplinar seu pagamento, ouvida a Secretaria da Administração Federal.

    § 4º

    A primeira aferição prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993.

    Art. 4º

    Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:

    I

    no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;

    II

    no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.

    § 1º

    O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:

    I

    dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;

    II

    de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:

    a )

    das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;

    b )

    da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;

    c )

    do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.

    Art. 5º

    A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 6º

    Os valores da gratificação a serem incorporados aos proventos de aposentadoria e pensões serão fixados mediante a aplicação dos critérios utilizados para o cálculo da gratificação deferida aos servidores em atividade.

    Art. 7º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 1º de novembro de 1992.


    ITAMAR FRANCO Walter Barelli Mauro Motta Durante

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992