Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992
Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário e segurança e saúde do trabalho.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo.