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Artigo 5º do Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992

Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.

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Art. 5º

A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º do Decreto 706 de 22 de dezembro 1992