Artigo 6º do Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992
Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores da gratificação a serem incorporados aos proventos de aposentadoria e pensões serão fixados mediante a aplicação dos critérios utilizados para o cálculo da gratificação deferida aos servidores em atividade.