Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992
Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992 , com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:
I
Fiscal do Trabalho;
II
Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
III
Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
IV
Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1º
Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2º
O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 3º
O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.