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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992

Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.

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Art. 2º

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992 , com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:

I

Fiscal do Trabalho;

II

Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

III

Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

IV

Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º

Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º

O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 3º

O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

Art. 2º, II do Decreto 706 de 22 de dezembro 1992