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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992

Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.

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Art. 2º

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992 , com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:

I

Fiscal do Trabalho;

II

Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

III

Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

IV

Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º

Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º

O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 3º

O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

Art. 2º, I do Decreto 706 de 22 de dezembro 1992