Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992
Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:
I
no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;
II
no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.
§ 1º
O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:
I
dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;
II
de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:
a
das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;
b
da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;
c
do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.