JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 706 de 22 de dezembro 1992

Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:

I

no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;

II

no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.

§ 1º

O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:

I

dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;

II

de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:

a

das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;

b

da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;

c

do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.

Art. 4º, II do Decreto 706 de 22 de dezembro 1992