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Decreto nº 69.850 de 29 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, letra b e 150, do Código de Águas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

. É outorgada a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, denominado Itaúba, compreendido entre 434 (quatrocentos e trinta e quatro) km e 477 (quatrocentos e setenta e sete) km ao longo do mencionado rio, contados a partir de sua embocadura.

Parágrafo único

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

. A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º

. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º

. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º

. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º

. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1971