Decreto nº 6.868 de 4 de Junho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (ProTIC) e dispõe sobre a composição de seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (ProTIC), com a finalidade de incentivar, apoiar, coordenar e avaliar atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações, de formação de recursos humanos em decorrência dessas atividades e projetos, de eventos técnico-científicos e de programas de cooperação internacionais, inclusive na produção de conteúdos, na área de tecnologias digitais de informação e comunicação, em particular na promoção do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

Art. 2º

O ProTIC contará com um Comitê Gestor (CG-ProTIC), com a finalidade de estabelecer diretrizes estratégicas e critérios para a análise, aprovação e aplicação de recursos em programas, ações e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de avaliar os resultados das ações apoiadas pelo ProTIC. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 3º

O CG-ProTIC terá as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País nas áreas de atuação do ProTIC; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

propor diretrizes para o estabelecimento de redes de colaboração em pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias digitais, em particular sobre TV Digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III

promover a cooperação internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV

estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação de resultados; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V

elaborar e aprovar seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 4º

O CG-ProTIC será composto por um representante, titular e seu respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

Ministério das Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV

Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência Parágrafoúnico. Os membros do CG-ProTic serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 5º

O CG-ProTIC será presidido, alternada e sucessivamente, pelos representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Comunicações e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo período de um ano cada, devendo se reunir ordinariamente pelo menos uma vez a cada seis meses ou sempre que necessário, em conformidade com seu regimento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 6º

As despesas do ProTIC correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL.

Parágrafo único

O ProTIC poderá receber recursos adicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da FINEP e do BNDES, bem como de outras instituições nacionais e estrangeiras.

Art. 7º

O apoio administrativo e técnico e os meios necessários à execução dos trabalhos do CG-ProTIC, assim como a aprovação e implementação das atividades e projetos a serem apoiados pelo ProTIC, serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, que, para desempenho dessas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou contratos com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único

Na aprovação das atividades e projetos a serem apoiadas pelo ProTIC, deverão ser observadas as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo CG-ProTIC.

Art. 8º

A participação nas atividades do CG-ProTIC será considerada função pública relevante, não renumerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009