Decreto nº 6.844 de 6 de Fevereiro de 1908

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 15, 19, alinea c, 21, 23, 24, 40, 42, alineas c e e, 50 e 51 do regulamento para o Collegio Militar, a que se refere o decreto n. 6465, de 29 de abril de 1907.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de accordo com o disposto no art. 180 do regulamento para o Collegio Militar, a que se refere o decreto n. 6.465, de 29 de abril de 1907 , alterar os arts. 15, 19, alinea c, 21, 23, 24, 40, 42, alineas c e e, 50 e 51 do dito regulamento, os quaes ficarão assim redigidos:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1908, 20º da Republica.


Art. 15

Os requerimentos sobre matricula serão informados conjunctamente, sendo remettidos todos ao Ministerio da Guerra, de modo que se possam ultimar os trabalhos relativos á admissão dos novos alumnos dentro da segunda quinzena de março.

Art. 19

(...)

c

os candidatos habilitados a frequentar o 1º anno do curso secundario.

Art. 21

O candidato á matricula deverá ter a idade maior de 9 e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de abril do anno da matricula.

Art. 23

Os candidatos á matricula serão, nos citados exames, submettidos ás mesmas provas exigidas neste regulamento para os alumnos matriculados nas tres series do curso de adaptação.

Art. 24

O matriculando que contar 12 ou mais annos de idade sómente poderá ser admittido na 3ª serie ou no 1º anno do curso secundario, pelo que o seu exame versará respectivamente sobre as materias da 2ª ou 3ª serie do curso de adaptação; aquelle, porém, que não tiver attingido essa idade será arguido vagamente nas materias do citado curso, determinando-se por meio de gráos as habilitações que então revelar.

Art. 40

As materias do curso secundario se gruparão em seis secções, sendo assim distribuidas: 1ª, portuguez, francez e latim; 2ª inglez e allemão; 3ª, arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, e topographia e legislação de terras; 4ª, physica, chimica, noções de mecanica e historia natural; 5ª geographia universal e noções de astronomia, historia, universal e chorographia e historia, do Brazil; 6ª, desenho, instrucção moral, civica e militar, e gymnastica e natação.

Art. 42

(...)

c

dos adjuntos, tres pertencerão ao curso de adaptação e serão nelle distribuidos conforme as necessidades do ensino; os 11 restantes, ao curso secundario, sendo tres para a 1ª secção, um para a 2ª, dous para a 3ª, dous para a 4ª, dous para a 5ª e, finalmente, um para desenho;

e

os mestres serão distribuidos, dous para o ensino de gymnastica, natação, jogos athleticos, de recreio, etc., e um para o ensino de musica, o qual, além do serviço que lhe compete no curso de adaptação, ensinará aos alumnos de um e outro curso, fóra das horas das aulas theoricas, o instrumento por elles escolhido, afim de conservar sempre a banda collegial.

Art. 50

O tempo lectivo começará no primeiro dia util do mez de abril e terminará a 30 de novembro de cada anno, podendo o Governo adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias exigirem.

Art. 51

Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão empregados em exames finaes, férias e exames de admissão para os candidatos á matricula no collegio.


AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA. Hermes R. da Fonseca.

Este texto não substitui o original publicado no DOU,, de 8.2.1908 e republicado em 21.3.1908