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Artigo 21 do Decreto nº 6.844 de 6 de Fevereiro de 1908

Altera os arts. 15, 19, alinea c, 21, 23, 24, 40, 42, alineas c e e, 50 e 51 do regulamento para o Collegio Militar, a que se refere o decreto n. 6465, de 29 de abril de 1907.


Art. 21

O candidato á matricula deverá ter a idade maior de 9 e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de abril do anno da matricula.