Decreto nº 66.687 de 10 de Junho de 1970
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reestrutura, no âmbito do Ministério da Agricultura, a coordenação da assistência técnica internacional e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição , combinado com o artigo 146, letra b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Fica reestruturada, no âmbito do Ministério da Agricultura, a coordenação da assistência técnica internacional, que passa a vigorar segundo as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º
Inclui-se na estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, subordinada ao Escritório Central de Planejamento e Controle - ECEPLAN, a Coordenação da Assistência Técnica Internacional, com as atribuições conferidas à Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional, criada pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 .
Art. 3º
Compete à Coordenação da Assistência Técnica Internacional - CATI:
I
coordenar os assuntos relativos a cooperação e/ou assistência técnica junto a organismos internacionais e/ou agência de governos estrangeiros;
II
promover a eleboração de estudos de cooperação e assistência técnica para o setor agrícola;
III
coordenar a execução de projetos agropecuários que envolvam recursos de organismos internacionais e/ou agências de governos estrangeiros;
IV
administrar, quando conveniente, a execução de projetos agropecuários;
V
avaliar, continuamente, os projetos, e propor as medidas necessárias afim de adaptá-los às conveniências nacionais;
VI
representar o Ministério da Agricultura junto ao órgão central do sistema de coordenação técnica internacional do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e ao órgão de igual nível do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º
As solicitações de cooperação e/ou assistência técnica internacional, na área de competência do Ministério da Agricultura, serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da CATI.
Art. 5º
Os recursos captados pela CATI em áreas internacionais, bem como aquêles que vierem a ser consignados no orçamento da União para a execução dos projetos de agropecuária, serão administrados pelo Fundo Federal Agropecuário.
Art. 6º
A estrutura, a organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio.
Art. 7º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os artigos 23 a 26 do Decreto nº 51.701, de 11 de fevereiro de 1963 , o Decreto nº 64.068, de 7 de fevereiro de 1969 , na parte referente à Assessoria de Assuntos Agrícolas Internacionais, e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário Gibson Barboza L. F. Cirne Lima João Paulo dos Reis Velloso