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Artigo 5º do Decreto nº 66.687 de 10 de Junho de 1970

Reestrutura, no âmbito do Ministério da Agricultura, a coordenação da assistência técnica internacional e dá outras providências .

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Art. 5º

Os recursos captados pela CATI em áreas internacionais, bem como aquêles que vierem a ser consignados no orçamento da União para a execução dos projetos de agropecuária, serão administrados pelo Fundo Federal Agropecuário.

Art. 5º do Decreto 66.687 /1970