Artigo 5º do Decreto nº 66.687 de 10 de Junho de 1970
Reestrutura, no âmbito do Ministério da Agricultura, a coordenação da assistência técnica internacional e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos captados pela CATI em áreas internacionais, bem como aquêles que vierem a ser consignados no orçamento da União para a execução dos projetos de agropecuária, serão administrados pelo Fundo Federal Agropecuário.