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Decreto nº 66.682 de 10 de Junho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Interministerial de Estudos dos Assuntos relacionados com a Política Brasileira para os Recursos do Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o item III do parágrafo primeiro do artigo 54 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Interministerial de Estudos dos Assuntos relacionados com a Política Brasileira para Recursos do Mar, com sede no Ministério da Marinha.

Art. 2º

Compete à Comissão proceder estudos e preparar subsídios para as "Diretrizes da Política Brasileira para os Recursos do Mar" na plataforma continental, mar territorial e águas interiores, a serem propostas ao Conselho de Segurança Nacional pelo Ministério da Marinha.

Art. 3º

São membros permanentes da Comissão:

I

O Subchefe de Planejamento Estratégico do Estado-Maior da Armada;

II

Um Representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha;

III

Um Representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV

Um Representante do Ministério da Agricultura;

V

Um Representante do Ministério das Minas e Energia; e

VI

Um Representante do Ministério dos Transportes.

§ 1º

Os representantes de que trata êste artigo serão indicados pelos titulares dos Ministérios a que pertencem e poderão ser substituídos em seus impedimentos eventuais, por suplentes também designados pelas mesmas autoridades.

§ 2º

A Comissão, por proposta do seu Presidente, poderá convocar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 4º

O Subchefe de Planejamento Estratégico do Estado-Maior da Armada exercerá a presidência da Comissão.

Art. 5º

As despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas pelo orçamento do Ministério da Marinha.

Art. 6º

Os Presidentes da Comissão de que trata êste Decreto e da Comissão Interministerial sôbre a Exploração e Utilização do Fundo dos Mares e Oceanos - CIEFMAR, criada pelo Decreto nº 62.232 de 6 de fevereiro de 1968, ficam autorizados a tomarem providências, em conjunto, para a coordenação das ações dos órgãos a que presidem.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


emílio g. médici Adalberto de Barros Nunes Mário Gibson Barboza Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Benjamim Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1970