Decreto nº 6.657 de 20 de Novembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
A fixação da remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , que retornar ao serviço na administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto.
Caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2º, a administração pública fixará a remuneração do empregado:
pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008 ; ou
na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
Na hipótese prevista no inciso II do caput , considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento.
O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber:
É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.
Aos empregados de que trata o art. 1º serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.
A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1º serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008 e retificado no DOU de 24.11.2008