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Lei nº 8.878 de 11 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 473, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 11 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I

exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II

despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III

exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 2º

O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5º, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993 . (Vide decreto nº 3.363, de 2000)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados ,demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

a

tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

b

estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.

Art. 3º

Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º. (Regulamento)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

I

estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;

II

embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

Art. 4º

A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.

Art. 5º

Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento. ( Vide Decretos nºs 1.153, de 1994, 1.498, de 1994 , 1.499, de 1995 e 5.115, de 2004 )

§ 1º

Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.

§ 2º

O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir. (Vide Decreto nº 1.344, de 1994)

Art. 6º

A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Art. 7º

As despesa decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 8º

Não se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8713, de 30 setembro de 1993 , à anistia de que trata esta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1994