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Artigo 4º da Lei nº 8.878 de 11 de Maio de 1994

Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.

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Art. 4º

A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.