Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 8.878 de 11 de Maio de 1994
Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º. (Regulamento)
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I
estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;
II
embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.