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Artigo 2º do Decreto nº 6.657 de 20 de Novembro de 2008

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Art. 2º

Caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.

Art. 2º do Decreto 6.657 /2008