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Artigo 7º do Decreto nº 6.657 de 20 de Novembro de 2008

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Art. 7º

A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1º serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

Art. 7º do Decreto 6.657 /2008