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Artigo 4º do Decreto nº 6.657 de 20 de Novembro de 2008

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Art. 4º

É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.

Art. 4º do Decreto 6.657 /2008