Artigo 4º do Decreto nº 6.657 de 20 de Novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.
É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.