Decreto nº 66.011 de 30 de dezembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
O membro do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, bem como o do Ministério Público do Distrito Federal, que exercia, na data do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969, as atribuições do cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e haja optado, no prazo de trinta dias contados daquela data, pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo, será declarado aproveitado em cargo de Procurador da República de categoria igual à do cargo que ocupa no órgão de origem, ou de categoria correspondente ao vencimento dêste.
Sem prejuízo do imediato processamento, a opção será complementada, no prazo de quinze dias contados da publicação dêste decreto, com declaração expressa do optante sôbre se aceita, ou não, a vedação para o exercício da advocacia, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
Na apuração, quando for o caso, da correspondência entre o vencimento do cargo atualmente ocupado pelo optante e a categoria do cargo de Procurador da República, no qual se declarará o aproveitamento, não se levarão em conta os valores constantes da letra a) do Anexo III do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, mas os resultantes da aplicação do parágrafo único do seu artigo 5º.
As opções serão processadas pela Procuradoria Geral da República e encaminhadas ao Ministro da Justiça, que as apreciará e submeterá à decisão final do Presidente da República, com os respectivos atos de aproveitamento.
Até a publicação dos atos de aproveitamento, os optantes continuarão percebendo seus vencimentos pelos órgãos de origem e, pela Procuradoria Geral da República, a parte da remuneração pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
Decretados os aproveitamentos, que não prejudicarão o direito de promoção dos atuais integrantes da carreira a Procuradoria-Geral da República promoverá, à luz dos elementos anteriores, os estudos e medidas necessárias às promoções, a que façam jus, e as proporá ao Ministro da Justiça.
Consideram-se habilitados à promoção os atuais Procuradores da República cuja efetividade houver sido declarada ou fôr reconhecida por aplicação da legislação anterior à Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, ou do artigo 177, parágrafo 2º, da mesma Constituição.
Realizados os aproveitamentos e as promoções, o Procurador-Geral da República representará ao Ministro da Justiça, para que proponha ao Presidente da República a transformação de quantos cargos, dentre os anteriormente ocupados pelos aproveitados, excedam o número de vagas na carreira do Ministério Público Federal.
Enquanto não se apurar a desnecessidade da transformação de cargos, não poderão ser providos, nos órgãos de origem, os cargos anteriormente ocupados pelos aproveitados.
As vagas porventura remanescentes e as que vierem a ocorrer no Quadro do Ministério Público Federal serão preenchidos:
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 31.12.1969