Artigo 1º do Decreto nº 66.011 de 30 de dezembro de 1969
Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O membro do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, bem como o do Ministério Público do Distrito Federal, que exercia, na data do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969, as atribuições do cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e haja optado, no prazo de trinta dias contados daquela data, pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo, será declarado aproveitado em cargo de Procurador da República de categoria igual à do cargo que ocupa no órgão de origem, ou de categoria correspondente ao vencimento dêste.
§ 1º
Sem prejuízo do imediato processamento, a opção será complementada, no prazo de quinze dias contados da publicação dêste decreto, com declaração expressa do optante sôbre se aceita, ou não, a vedação para o exercício da advocacia, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
§ 2º
Na apuração, quando for o caso, da correspondência entre o vencimento do cargo atualmente ocupado pelo optante e a categoria do cargo de Procurador da República, no qual se declarará o aproveitamento, não se levarão em conta os valores constantes da letra a) do Anexo III do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, mas os resultantes da aplicação do parágrafo único do seu artigo 5º.