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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.011 de 30 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 3º

Decretados os aproveitamentos, que não prejudicarão o direito de promoção dos atuais integrantes da carreira a Procuradoria-Geral da República promoverá, à luz dos elementos anteriores, os estudos e medidas necessárias às promoções, a que façam jus, e as proporá ao Ministro da Justiça.

Parágrafo único

Consideram-se habilitados à promoção os atuais Procuradores da República cuja efetividade houver sido declarada ou fôr reconhecida por aplicação da legislação anterior à Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, ou do artigo 177, parágrafo 2º, da mesma Constituição.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 66.011 /1969