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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 66.011 de 30 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 4º

Realizados os aproveitamentos e as promoções, o Procurador-Geral da República representará ao Ministro da Justiça, para que proponha ao Presidente da República a transformação de quantos cargos, dentre os anteriormente ocupados pelos aproveitados, excedam o número de vagas na carreira do Ministério Público Federal.

§ 1º

Os cargos resultantes da transformação serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal.

§ 2º

Enquanto não se apurar a desnecessidade da transformação de cargos, não poderão ser providos, nos órgãos de origem, os cargos anteriormente ocupados pelos aproveitados.

Art. 4º, §2º do Decreto 66.011 /1969