Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 66.011 de 30 de dezembro de 1969
Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Realizados os aproveitamentos e as promoções, o Procurador-Geral da República representará ao Ministro da Justiça, para que proponha ao Presidente da República a transformação de quantos cargos, dentre os anteriormente ocupados pelos aproveitados, excedam o número de vagas na carreira do Ministério Público Federal.
§ 1º
Os cargos resultantes da transformação serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal.
§ 2º
Enquanto não se apurar a desnecessidade da transformação de cargos, não poderão ser providos, nos órgãos de origem, os cargos anteriormente ocupados pelos aproveitados.