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Artigo 5º do Decreto nº 66.011 de 30 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 5º

As vagas porventura remanescentes e as que vierem a ocorrer no Quadro do Ministério Público Federal serão preenchidos:

I

Nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de títulos e provas;

II

Nos demais cargos da carreira, mediante acesso por promoção, atendidas as condições legais.

Art. 5º do Decreto 66.011 /1969