Decreto nº 631 de 12 de Agosto de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 303, de 4 de agosto de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O Projeto Minha Gente tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:

I

proteção à criança e à família;

II

saúde materno-infantil;

III

creche e pré-escola;

IV

ensino fundamental;

V

convivência comunitária e desportiva;

VI

difusão cultural;

VII

iniciação para o trabalho.

Parágrafo único

Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.

Art. 2º

A orientação dos programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto, bem assim as normas para o funcionamento das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.

Art. 3º

Fica transferido, para a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, todo o acervo patrimonial do Projeto Minha Gente.

Art. 4º

O Secretário de Projetos Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e com instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução, bem como a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º

Compete ao Superintendente do Projeto Minha Gente:

I

gerir os recursos orçamentários e financeiros;

II

promover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição de equipamentos e materiais necessários à consecução do projeto;

III

ordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.

Art. 6º

A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará, até 31 de dezembro de 1992, todo o apoio necessário à administração e ao funcionamento da Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revoga-se o Decreto nº 539, de 26 de maio de 1992 , e o Decreto de 23 de julho de 1992 , que altera o quadro distributivo de funções, anexo ao Decreto nº 539, de 1992.


FERNANDO COLLOR Carlos Moreira Garcia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1992