Decreto nº 631 de 12 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 303, de 4 de agosto de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O Projeto Minha Gente tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:
I
proteção à criança e à família;
II
saúde materno-infantil;
III
creche e pré-escola;
IV
ensino fundamental;
V
convivência comunitária e desportiva;
VI
difusão cultural;
VII
iniciação para o trabalho.
Parágrafo único
Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.
Art. 2º
A orientação dos programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto, bem assim as normas para o funcionamento das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.
Art. 3º
Fica transferido, para a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, todo o acervo patrimonial do Projeto Minha Gente.
Art. 4º
O Secretário de Projetos Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e com instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução, bem como a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5º
Compete ao Superintendente do Projeto Minha Gente:
I
gerir os recursos orçamentários e financeiros;
II
promover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição de equipamentos e materiais necessários à consecução do projeto;
III
ordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.
Art. 6º
A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará, até 31 de dezembro de 1992, todo o apoio necessário à administração e ao funcionamento da Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revoga-se o Decreto nº 539, de 26 de maio de 1992 , e o Decreto de 23 de julho de 1992 , que altera o quadro distributivo de funções, anexo ao Decreto nº 539, de 1992.
FERNANDO COLLOR Carlos Moreira Garcia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1992