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Artigo 4º do Decreto nº 631 de 12 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências.

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Art. 4º

O Secretário de Projetos Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e com instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução, bem como a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 4º do Decreto 631 /1992