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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 631 de 12 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências.

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Art. 1º

O Projeto Minha Gente tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:

I

proteção à criança e à família;

II

saúde materno-infantil;

III

creche e pré-escola;

IV

ensino fundamental;

V

convivência comunitária e desportiva;

VI

difusão cultural;

VII

iniciação para o trabalho.

Parágrafo único

Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.

Art. 1º, IV do Decreto 631 /1992