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Decreto nº 62.655 de 3 de Maio de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e; CONSIDERANDO a necessidade de baixar normas que incentivem e disciplinem a execução dos serviços de eletrificação rural, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É considerada eletrificação rural a execução de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada a consumidores localizados em áreas fora dos perímetros urbanos e suburbanos das sedes municipais e aglomerados populacionais com mais de 2.500 habitantes, e que se dediquem a atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou a consumidores localizados naquelas áreas, dedicando-se a quaisquer tipos de atividades porém com carga ligada de até 45kVA.

Art. 2º

Depende de permissão federal, por ato do Ministro das Minas e Energia, a execução de obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada ao uso privativo de consumidores rurais, individualmente ou associados.

Parágrafo único

A permissão federal não confere delegação de Poder Público.

Art. 3º

Os serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do presente regulamento.

Art. 4º

O requerimento de permissão será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia, (DNAE), e instruído com os seguintes documentos e dados:

§ 1º

quando o requerente fôr pessoa física: 1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e legalizada, para uso próprio; 2 - ficha cadastral do requerente; 3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta; 4 - orçamento e descrição detalhada da obra e dos objetivos imediatos e futuros a que se destina o uso da energia elétrica; 5 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas; 6 - desenho das construções típicas de estruturas usadas na obra.

§ 2º

quando o requerente fôr pessoa jurídica: 1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e localizada, para fim de Redistribuição; 2 - prova da constituição e registro do requerente no órgão competente; 3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta, quando o organismo não tiver condições de fazê-lo; 4 - prova de idoneidade financeira do requerente; 5 - fichas cadastrais de cada um dos consumidores rurais a serem beneficiados; 6 - orçamento e descrição detalhada da obra a que se destina o uso de energia elétrica; 7 - origem dos recursos financeiros; 8 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas; 9 - planta na escala de 1:2.000 da rêde de distribuição, quando o sistema elétrico se destinar a servir aglomerados populacionais de menos de 2.500 habitantes na forma do Art. 1º.

Art. 5º

Fica revogado o Decreto número 1.033, de 22 de maio de 1962 .

Art. 6º

As modificações e ampliações dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica que forem objeto de permissão do Ministro das Minas e Energia serão comunicadas ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, para efeitos estatísticos.

Art. 7º

O Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia expedirá no prazo de 180 (cento de oitenta) dias, instruções complementares ao presente Regulamento.

Art. 8º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições m contrário.


A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.5.1968