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Artigo 3º do Decreto nº 62.655 de 3 de Maio de 1968

Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do presente regulamento.

Art. 3º do Decreto 62.655 /1968