Artigo 3º do Decreto nº 62.655 de 3 de Maio de 1968
Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do presente regulamento.