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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.655 de 3 de Maio de 1968

Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Depende de permissão federal, por ato do Ministro das Minas e Energia, a execução de obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada ao uso privativo de consumidores rurais, individualmente ou associados.

Parágrafo único

A permissão federal não confere delegação de Poder Público.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 62.655 /1968