Artigo 4º do Decreto nº 62.655 de 3 de Maio de 1968
Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O requerimento de permissão será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia, (DNAE), e instruído com os seguintes documentos e dados:
§ 1º
quando o requerente fôr pessoa física: 1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e legalizada, para uso próprio; 2 - ficha cadastral do requerente; 3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta; 4 - orçamento e descrição detalhada da obra e dos objetivos imediatos e futuros a que se destina o uso da energia elétrica; 5 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas; 6 - desenho das construções típicas de estruturas usadas na obra.
§ 2º
quando o requerente fôr pessoa jurídica: 1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e localizada, para fim de Redistribuição; 2 - prova da constituição e registro do requerente no órgão competente; 3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta, quando o organismo não tiver condições de fazê-lo; 4 - prova de idoneidade financeira do requerente; 5 - fichas cadastrais de cada um dos consumidores rurais a serem beneficiados; 6 - orçamento e descrição detalhada da obra a que se destina o uso de energia elétrica; 7 - origem dos recursos financeiros; 8 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas; 9 - planta na escala de 1:2.000 da rêde de distribuição, quando o sistema elétrico se destinar a servir aglomerados populacionais de menos de 2.500 habitantes na forma do Art. 1º.